Processo 5000305-13.2026.8.25.0034
TJSE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000305-13.2026.8.25.0034/SE EXEQUENTE : LUCIGREYCE TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUCIGREYCE TELES SANTOS (OAB SE005863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Honorários Advocatícios, ajuizada por Lucigreyce Teles Sociedade Individual De Advocacia em face de Ana Paula Barbosa De Almeida Jesus , objetivando o recebimento de R$ 2.623,98 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), referente à última parcela inadimplida dos honorários contratados. Expedido mandado de citação (Evento 3), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citar a executada no endereço constante da inicial — Condomínio Heitor Vila Lobos, Rua I, nº 111, Bairro Anízio Amâncio de Oliveira, Itabaiana/SE —, haja vista que, segundo informações da administração do condomínio, a destinatária não mais reside no local, tendo inclusive alienado o imóvel (Evento 5). Intimada a providenciar novo endereço da executada (Ato Ordinatório — Evento 6), a exequente manifestou-se tempestivamente (Evento 10), requerendo: (i) a realização de citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), no número (79) 9.9982-3036; e (ii) subsidiariamente, nova tentativa de citação no endereço profissional da executada, na loja "Kibarateira", situada na Rua São Paulo, nº 34, CEP 49500-118, Itabaiana/SE. É o relatório. Decido. Os pedidos não comportam deferimento. Na presente execução, a citação da parte executada constitui pressuposto para a prática dos atos expropriatórios subsequentes, notadamente o cumprimento de eventual mandado de penhora, o qual pressupõe, necessariamente, o conhecimento do endereço residencial atual da executada, a fim de que o Oficial de Justiça possa diligenciar na localização e apreensão de bens. Nesse contexto, a citação via WhatsApp, conquanto admitida em determinadas situações pelo ordenamento processual, mostra-se inadequada ao caso concreto. A comunicação eletrônica viabiliza, quando muito, a ciência formal do ato citatório, mas não supre a necessidade de conhecimento do endereço físico da parte para fins de cumprimento das medidas executivas ulteriores. Deferir a citação por esse meio implicaria tão somente postergar o problema, pois, satisfeito o requisito formal da citação, o processo ficaria novamente paralisado diante da impossibilidade de localização da executada para fins de penhora. Idêntica razão conduz ao indeferimento da citação no endereço profissional indicado. O local de trabalho não se presta à prática de atos de constrição patrimonial em execução de título extrajudicial, de modo que, ainda que a citação lograsse êxito naquele endereço, subsistiria a impossibilidade de cumprir futuro mandado de penhora sem o endereço residencial da executada. O que se faz imprescindível, portanto, é a indicação do endereço residencial atual da executada, sem o qual o prosseguimento útil do feito resta inviabilizado. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de citação via WhatsApp e no endereço profissional da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço residencial atual da executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se.
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