Processo 5000305-24.2024.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000305-24.2024.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000305-24.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ANTONIO LEITE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade de economia mista e concessionária de serviço público, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de ANTONIO LEITE SILVA e GEISLA TEIXEIRA ALVES LEITE, igualmente qualificados. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora sustenta que, com base no Decreto Estadual com Numeração Especial nº 143, de 01 de março de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi declarada a utilidade pública de uma área de terreno necessária à construção da Linha de Distribuição Belo Vale 1 – Congonhas 2, de 138 kV, integrante do Sistema Cemig. Informa que o objeto da presente demanda é a constituição de servidão sobre a faixa de terreno denominada P06, com área total de 3.421,3896 m², situada no lugar denominado Vargem do Cedro, zona rural de Belo Vale/MG, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 9.566 no Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz a requerente que, diante da impossibilidade de composição amigável na esfera administrativa, tornou-se necessária a via judicial para a consolidação do ônus real. Para tanto, apresentou laudo de avaliação administrativa (ID XXX.XXX.XXX-XX) e ofertou, a título de indenização pela instituição da servidão, o montante de R$ 4.010,00 (quatro mil e dez reais). Requereu, em sede de liminar, a imissão provisória na posse da área, alegando a urgência da medida para a execução de obras de interesse público e o cumprimento de metas de distribuição de energia elétrica. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo o ato normativo de declaração de utilidade pública, memorial descritivo, planta da área e o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, a autora comprovou a realização do depósito prévio do valor ofertado, conforme guia e comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Este Juízo, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu o pedido de imissão provisória na posse, fundamentando-se na presença dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na supremacia do interesse público. O mandado de imissão na posse foi regularmente cumprido em 16 de abril de 2024, conforme auto lavrado e assinado pelas oficiais de justiça e pelo preposto da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus foram devidamente citados e intimados da decisão liminar, conforme certidões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, transcorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de contestação, fato certificado pela Secretaria no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o requerido ANTÔNIO LEITE SILVA compareceu espontaneamente à Secretaria do Juízo, oportunidade em que foi lavrada certidão (ID XXX.XXX.XXX-XX) registrando seu requerimento para a liberação dos valores depositados judicialmente, fornecendo seus dados bancários para a transferência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada a se manifestar sobre a existência de concordância expressa com o valor, a Secretaria certificou no ID XXX.XXX.XXX-XX que,…

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