Processo 5000305-49.2025.8.08.0057
TJES • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000305-49.2025.8.08.0057 REQUERENTE: ANTONIO DA CRUZ REQUERIDO: VALDIRENE DE SOUZA DA CRUZ SENTENÇA - MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ANTONIO DA CRUZ em face de VALDIRENE DE SOUZA DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 14 de abril de 1989, sob o regime de comunhão universal de bens, e que a afetividade recíproca cessou, tornando impossível a manutenção do vínculo. Afirmou a inexistência de bens e dívidas a partilhar. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 79711693). Manifestou concordância com o pedido de divórcio e com o retorno ao uso do nome de solteira. Todavia, divergiu quanto ao patrimônio, alegando a existência de um imóvel situado na Rua Jorge Elias Hitte, nº 297, Centro, Águia Branca/ES, oriundo de herança dos genitores do autor, bem como dívidas de empréstimos bancários contraídos na constância da união, pleiteando a partilha de ambos. Em réplica (ID. 87083055), o autor refutou os pedidos de partilha, sustentando que a separação de fato ocorreu em 31/12/2018, data anterior ao falecimento de sua genitora, e que não há provas da origem comum das dívidas. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 94680831), enquanto a parte ré nada requereu. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito transcorreu de modo regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito. No caso dos autos, não há provas a serem avaliadas para possibilitar o julgamento do mérito, vez que o pedido inicial gira em torno unicamente da extinção do vínculo matrimonial, que é entendido como um direito potestativo dos cônjuges, motivo pelo qual a atuação judicial em caso de ação de divórcio litigioso ocorrerá quando o conflito versar sobre os efeitos jurídicos da dissolução, tais como, guarda e visitação dos filhos, alimentos e divisão do patrimônio familiar. É que o divórcio, a partir da Emenda Constitucional n.º 66/2010, com a nova redação do art. 226, parágrafo 6º, passou a ser compreendido como exercício de um direito potestativo, não-condicionado, sem causa certa para o seu deferimento, sendo o desamor fato suficiente para findar o matrimônio. No caso em tela, a vontade da requerente em dissolver o vínculo está expressa na petição inicial e corroborada pela certidão de casamento acostada aos autos. Verifica-se que, na inicial, o autor afirmou que não há bens a partilhar. A parte requerida, em sede de contestação, alegou a existência de um imóvel situado na Rua Jorge Elias Hitte, nº 297, Centro, Águia Branca/ES, oriundo de herança dos genitores do autor, bem como dívidas de empréstimos bancários contraídos na constância da união, pleiteando a partilha de ambos. Quanto ao ponto, rememoro que as ações de Direito de Família, como o divórcio, possuem natureza dúplice. Isso significa que a posição das partes no processo é…
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