Processo 5000305-55.2006.8.21.0024
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000305-55.2006.8.21.0024/RS EXEQUENTE : BRENNER ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) EXECUTADO : MOISES BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da impugnação à penhora e avaliação apresentada pelo executado Moisés Bueno dos Santos, constante no evento 68, em face da penhora por termo nos autos dos veículos de placas ITK 7B44 e IUG 2240, no bojo da presente execução de título extrajudicial que lhe move Brenner Administradora de Consorcio LTDA. Em sua manifestação, o executado, ora impugnante, inicia sua peça processual com um pleito de conciliação, solicitando que a parte exequente apresente uma proposta de acordo para pôr fim ao litígio, argumentando que os bens penhorados encontram-se depreciados em razão do longo transcurso do processo, que perdura por quase duas décadas, e que os veículos não estariam em condições de uso. Subsidiariamente, não havendo proposta de acordo, o executado articula sua impugnação propriamente dita, fundamentando-a em questões preliminares e de mérito. Em sede de preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que este Juízo não teria se pronunciado sobre uma anterior impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, na qual se alegava a ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo na planilha juntada, o que, segundo o executado, comprometeria a liquidez do título executivo. Assevera que a ausência de clareza sobre o índice de correção monetária e a periodicidade da capitalização de juros viola o contraditório e o devido processo legal. Defende que a obrigação somente é líquida quando o título não deixa dúvidas sobre seu objeto, o que não ocorreria no caso, invocando o disposto no Art. 786 do CPC e o Art. 803, I, do CPC, que preceitua a nulidade da execução quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. Cita diversos julgados para corroborar a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de perícia técnica quando há controvérsia sobre os cálculos. No mérito da impugnação, o executado alega a nulidade do auto de penhora e avaliação. Argumenta que a avaliação não foi realizada in loco por Oficial de Justiça Avaliador, mas sim por método comparativo com base na Tabela FIPE. Sustenta que o laudo é genérico, não descrevendo de forma pormenorizada as características e o estado em que se encontram os veículos, em desatenção ao Art. 872 do CPC. Afirma que tal procedimento viola também as diretrizes da norma ABNT NBR 14.653, que estabeleceria a vistoria como regra para qualquer avaliação, somente admitindo o método comparativo em situações excepcionais e com a devida justificativa, o que não teria ocorrido. Aponta que, para a utilização do método comparativo, seria imprescindível a apresentação dos paradigmas utilizados e a demonstração dos critérios de comparação, o que não consta nos autos. Com base nesses argumentos e com amparo em julgados que transcreve, requer a anulação do auto de penhora e avaliação e a determinação de uma nova avaliação dos bens, com fundamento no Art. 873 do CPC. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou resposta. Refutou as alegações do executado, defendendo, em síntese, que a discussão…
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