Processo 5000305-61.2024.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000305-61.2024.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000305-61.2024.4.03.6102 AUTOR: REVALSO DA SILVA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum previdenciário ajuizada por R.S.L. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer o reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais (itens 10 a 22 da planilha apresentada na inicial) e, em consequência, a condenação do INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (22/02/2019) (ID 312860255). Segundo a narrativa da inicial, o autor exerceu atividade laboral por décadas nas funções de tratorista, guincheiro, mecânico de carregadeira e mecânico de máquinas, em diversas empresas do setor agroindustrial e de manutenção mecânica. O INSS inicialmente concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 193.735.823-0, DIB 22/02/2019), mas, em sede de recurso administrativo, após exclusão do vínculo não comprovado com Victorina Guide/Fazenda Nossa Senhora Aparecida (08/10/1980 a 04/08/1992) e recontagem do tempo de contribuição, apurou apenas 30 anos, 2 meses e 23 dias de contribuição até a DER, insuficientes para o preenchimento do requisito legal de 35 anos, determinando a cessação do benefício por ter sido concedido irregularmente. O INSS reconheceu como especial apenas o período de 26/04/1993 a 16/12/1998 (Foz do Mogi Agrícola S/A, por exposição a ruído). O benefício foi cessado em 31/10/2020, conforme registrado no extrato CNIS (ID 312860267). O autor contesta o não enquadramento como especiais dos seguintes períodos: 28/05/1999 a 01/12/1999 (guincheiro, Agropecuária Bazan S/A); 09/03/2000 a 28/11/2000 (guincheiro, Agropecuária Bazan S/A); 30/01/2001 a 14/12/2001 (guincheiro, Ângelo José Bazan e Outros); 02/01/2002 a 06/12/2002 (mecânico de carregadeira, Ângelo José Bazan e Outros); 06/01/2003 a 25/11/2003 (mecânico de carregadeira, Ângelo José Bazan e Outros); 05/01/2004 a 23/12/2004 (mecânico de carregadeira, Ângelo José Bazan e Outros); 13/01/2005 a 22/12/2005 (mecânico de máquinas, Foz do Mogi Agrícola S/A); 09/01/2006 a 20/12/2006 (mecânico de máquinas, Foz do Mogi Agrícola S/A); 05/01/2007 a 05/12/2007 (mecânico, Foz do Mogi Agrícola S/A); 11/01/2008 a 16/05/2008 (mecânico, Rodotractor Comércio de Peças e Oficina Mecânica Ltda.); 15/07/2008 a 08/08/2012 (mecânico/supervisor mecânico, Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda.); 09/01/2013 a 24/03/2014 (mecânico, Marchesi e Carvalho Manutenção de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda.); e 22/04/2014 a 10/10/2016 (mecânico, Fernando dos Reis Filho). Para tanto, juntou PPPs emitidos pelas respectivas empregadoras e um laudo pericial paradigma produzido nos autos do processo n.º 466.01.2011.000247-0, da Comarca de Pontal, lavrado pela perita M.O.M., que concluiu pela exposição do paradigma G.T.S. (guincheiro na Usina Bazan) a ruídos superiores a 90 dB(A) no período de 29/04/1995 a 14/09/2010 (ID 312860268). O autor também requereu a reafirmação da DER, para que fossem consideradas contribuições vertidas após 22/02/2019 no curso da ação. O processo administrativo juntado aos autos (ID 312860264), (ID 312860265) e (ID 312860266) revela que o segurado havia apresentado pedido de…

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