Processo 5000305-93.2003.8.21.0013

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000305-93.2003.8.21.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000305-93.2003.8.21.0013/RS EXEQUENTE : SERGIO JOSE JAVORNIK ADVOGADO(A) : BRUNO LUIS COFFY (OAB RS087964) ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOELMIR FRANZON (OAB RS043795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ( 261.1 ) formulado pelo exequente Sérgio José Javornik em face da decisão proferida no evento  239.1 , a qual determinou a liberação de R$ 5.982,24 em favor da meeira, correspondente à metade do valor de avaliação do bem, nos termos do parâmetro fixado no evento 234.1 . O veículo foi avaliado em R$ 13.208,00 , conforme auto de arrematação de evento 233.3 , e alienado por venda direta ao montante de R$ 9.906,00 .  O exequente sustenta a ocorrência de coisa julgada material, alegando que a sentença proferida nos embargos de terceiro n.º 5000877-29.2015.8.21.0013 fixou expressamente que a reserva recairia sobre "50% do produto da alienação" . Argumenta, assim, que a decisão do evento 239.1 , ao tomar por base o valor da avaliação em lugar do valor efetivamente arrecadado, teria afrontado a imutabilidade do comando judicial anterior. Da decisão de  239.1 , o exequente interpôs agravo de instrumento n.º 5121393-83.2026.8.21.7000, que foi recebido exclusivamente no efeito devolutivo. A meeira manifestou-se pela manutenção da decisão ( 281.1 ), ao passo que o exequente trouxe informações para fins de avaliação dos bens remanescentes ( 280.1 ). É o relatório. Decido. Do pedido de reconsideração A insurgência do exequente repousa sobre a interpretação literal do termo "produto da alienação" contido na sentença dos embargos de terceiro. A análise sistemática do ordenamento jurídico, contudo, impõe que tal sentença seja lida em harmonia com as normas de ordem pública que regem os atos expropriatórios no CPC/2015. O julgado de 2018 referiu-se ao "produto da alienação" como referencial da meação, mas esse enunciado deve ser interpretado em consonância com o art. 843, § 2º, do CPC, que disciplina os limites da eficácia do ato expropriatório sobre bem de coproprietário ou cônjuge alheio à execução: § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A finalidade do dispositivo é inequívoca: impedir que o terceiro não devedor suporte redução patrimonial em razão de dívida alheia. No caso concreto, a aplicação literal do produto da alienação resultaria na reserva de apenas R$ 4.953,00 à meeira (50% de R$ 9.906,00), ao passo que a lei lhe assegura R$ 6.604,00 (50% de R$ 13.208,00). A própria decisão recorrida já adotou essa lógica ao liberar R$ 5.982,24, mitigando o prejuízo da terceira interessada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção opera de forma automática e que o ônus da alienação por valor inferior ao da avaliação recai exclusivamente sobre o exequente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE MEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO (CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz…

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