Processo 5000306-80.2026.8.24.0242

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000306-80.2026.8.24.0242
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000306-80.2026.8.24.0242/SC RÉU : CLEIDE MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) RÉU : LUAN DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LUAN DE SOUSA BARBOSA , sob o argumento de que os descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão decorreram exclusivamente do exercício de atividade laboral junto à empresa JBS, não havendo dolo ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Requer, ainda, subsidiariamente, a adequação das cautelares à jornada de trabalho do acusado e a autorização para deslocamento laboral com ajuste do perímetro de monitoração eletrônica. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (e.  93.1 ).  Sem delongas, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, convém relembrar que a prisão preventiva do acusado foi originalmente decretada por este Juízo e, posteriormente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão por determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n. 235285/SC. Ou seja, as medidas cautelares impostas, sendo elas o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, representavam justamente a alternativa menos gravosa concedida em substituição à segregação cautelar, cabendo ao acusado observá-las com rigor. Ocorre que os relatórios da Unidade de Monitoramento Eletrônico (e.  66.1 ) indicaram reiterados descumprimentos das condições fixadas, o que ensejou o requerimento ministerial de revogação das cautelares e nova decretação da prisão preventiva. A defesa alega que as violações registradas decorreriam dos deslocamentos do acusado para o exercício de atividade laboral, trazendo aos autos elementos indicativos de vínculo empregatício. Entretanto, essa justificativa não se revela suficiente para afastar a irregularidade das condutas apuradas. Ao contrário, evidencia que o acusado, plenamente ciente das condições impostas, deixou de buscar a adequação daquelas restrições junto ao Juízo, passando a descumpri-las por iniciativa própria. Com efeito, a submissão a medidas cautelares diversas da prisão implica observância rigorosa das condições fixadas, incumbindo ao acusado, diante de eventual incompatibilidade prática, provocar previamente a atuação jurisdicional para análise de eventual flexibilização/adequação. Não se admite que o próprio destinatário da medida, sem qualquer autorização, promova o seu afastamento parcial ou total, ainda que sob o argumento de exercício de atividade lícita. A alegação defensiva de que os descumprimentos decorreram exclusivamente da jornada de trabalho, ademais, não encontra respaldo integral nos elementos dos autos. A análise dos registros de monitoramento evidencia a ocorrência de violações em momentos que não guardam correspondência com o exercício da atividade profissional, inclusive em períodos de recolhimento domiciliar integral, o que afasta a tese de mera incompatibilidade de horários e revela comportamento dissociado das determinações judiciais. Nesse contexto, ainda que se admita que parte das ocorrências possa ter relação com a atividade laboral, o conjunto probatório aponta para reiterado descumprimento das condições impostas, em circunstâncias não justificadas, o que evidencia postura…

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