Processo 5000306-95.2026.8.21.0070

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000306-95.2026.8.21.0070
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000306-95.2026.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : NOEMI DE SOUZA FERREIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito, sem prévia intimação do ente público para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou o Tema 1.184, estabelecendo o dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Ainda que a extinção constitua dever do magistrado, o art. 10 do CPC veda decisões surpresa, sendo obrigatória a prévia intimação do exequente para demonstrar o preenchimento dos requisitos e exercer o contraditório. 4. A sentença recorrida extinguiu o feito sem oportunizar manifestação ao exequente, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, o que impõe o reconhecimento de ofício da sua nulidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de  NOEMI DE SOUZA FERREIRA , por ausência de interesse processual. Aduz, em razões recursais, a inaplicabilidade da Resolução 547/2014 do CNJ e no Tema 1.184 do STF ao caso concreto. Sustenta a existência de lei municipal que define o conceito de "pequeno valor" para fins de execução fiscal no município. Defende que a aplicação de previsão genérica de R$ 10.000,00 viola a competência constitucional do ente federado. Citou precedentes. Requer o provimento do apelo para a decisão de origem seja reformada. Não houve a apresentação de contrarrazões.  Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Cinge-se a controvérsia quanto à extinção da execução fiscal de débito de baixo valor. Pois bem. De início, importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº…

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