Processo 5000306-97.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000306-97.2026.8.12.0021/MS AUTOR : HAYANE GABRIELE GONCALES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME TOMÉ PRADO (OAB SP497645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HAYANE GABRIELE GONCALES CAVALCANTE , aqui chamada parte autora, em face de Vero S/A, aqui chamada parte requerida. A parte autora alega que foi cliente da empresa que sucedida pela requerida (America Net), já tendo cancelado seu contrato há bastante tempo e não ter débitos em aberto com ela; Contudo, ao consultar seu aplicativo bancário, verificou a existência de boleto(s) emitido(s) pela requerida, tendo a autora efetuado o pagamento do boleto no valor de R$ 22,83, acreditando se tratar de alguma regularização cadastral. Segundo a autora, entrou em contato com a requerida para saber acerca da dívida, uma vez que em consulta a cadastro de inadimplentes é exibida uma anotação efetuada pela requerida no valor de R$ 414,96, com vencimento em 25/08/2021. A requerida teria dito que se tratava de erro de sistema em razão da sucessão empresarial ocorrida, prometendo a exclusão da anotação e a devolução do valor pago indevidamente. No entanto, o problema não foi resolvido administrativamente, permanecendo a inscrição do dívida que a autora reputa inexistente. A autora exibiu com a inicial os seguintes documentos: a) cópias de e-mails relativos aos protocolos de atendimento registrados pela requerida (ev. 1, doc. 2); b) capturas de tela da(s) proposta(s) de negociação pendentes no site da Serasa (ev. 1, doc. 2); e c) boleto(s) emitido(s) pela requerida (ev. 1, doc. 2). Nesse contexto, a parte autora postula tutela provisória de urgência para determinar que a requerida efetue a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Não há probabilidade no direito alegado. Os documentos que acompanham a inicial não são aptos a demonstrar a existência de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, visto que não foi apresentado comprovante de inscrição da dívida em rol de inadimplentes. A mera cobrança administrativa operada pela requerida não implica prejuízo efetivo à autora. Os documentos ( prints ) do ev. 1 (doc. 2), a princípio, revelam que há proposta(s) de acordo inserida na plataforma da Serasa. Assim, mesmo que a dívida esteja inserida no chamado "feirão limpa nome" realizado pela Serasa, isso não significa que a dívida esteja negativada. Em tais hipóteses, as informações de "dívida em atraso" ficam disponíveis apenas à parte autora, não sendo disponibilizadas para terceiros. Além disso, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Trata-se de precedente vinculante, que deve ser por todos observado (CPC, art. 927, IV). Logo, a parte autora deve esclarecer, desde já, se possui ou não anotação(ões) em cadastro de devedores, ficando ciente de que eventual postulação de indenização por dano moral contra a Súmula 385 pode configurar conduta de má-fé processual e justificar sanção futura. Diante do exposto, ausentes, neste momento, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), indefere-se a medida de urgência pretendida. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer se possui ou não outra(s) inscrição(ões) em cadastro de devedores, ficando advertida de que…
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