Processo 5000307-04.2025.4.03.6326

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000307-04.2025.4.03.6326
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-04.2025.4.03.6326 EXEQUENTE: ROSANGELA VELLANI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando o parecer de liquidação ofertado pelo Setor de Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 52, IX e 42, caput, da Lei n. 9099/95. Caso o valor liquidado exceda o montante para expedição de requisição de pequeno valor, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; havendo manifestação contrária à renúncia ou no silêncio, o crédito será pago por meio de precatório. A fim de evitar a devolução de ofícios requisitórios pelo Tribunal, que venham a ser expedidos, deverá a parte autora, no prazo acima, informar se já recebeu valores decorrentes de outro processo previdenciário e qual o número. Havendo o requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que, antes da elaboração da requisição de pagamento, seja juntado aos autos, nesta fase, o respectivo contrato de honorários ou indicado o número do documento em que foi anexado, sob pena de prosseguimento sem o aludido destaque (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não apresentada a impugnação, cumpra-se, desde logo, o disposto no art. 535, § 3º do CPC, expedindo-se as requisições de pagamento cabíveis (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor) em favor do(s) exequente(s). Havendo impugnação sobre aspectos fáticos dos cálculos, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para manifestação e, após, venham conclusos para deliberação. Caso a controvérsia seja somente sobre questões de direito, tornem os autos imediatamente à conclusão. Por fim, comprovado o pagamento, fica declarada satisfeita a obrigação e determino a baixa definitiva do processo, mediante arquivamento. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.

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