Processo 5000307-28.2023.4.04.7140
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000307-28.2023.4.04.7140/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARCOS ADOLFO WALLAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos, a concessão de aposentadoria especial ou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 4. Os períodos em questão são reconhecidos como especiais devido à exposição do autor a óleo mineral, agente químico reconhecidamente cancerígeno. Para tais agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa, conforme a NR-15, Anexo 13, e a eficácia do EPI é dispensada, em consonância com o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 5. O autor faz jus à aposentadoria especial, pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 26 anos, 1 mês e 21 dias de tempo especial na DER, superando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 6. Alternativamente, com a conversão do tempo especial em comum, o autor atinge 39 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição na DER, o que lhe garante direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. 7. O segurado terá direito a optar pelo benefício mais vantajoso em liquidação de sentença. 8. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial, com a modulação de efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido às ADIs 7064 e 7873. 10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação…
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