Processo 5000308-82.2025.4.03.6004
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-82.2025.4.03.6004 AUTOR: MUNICIPIO DE CORUMBA REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a) REU: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORUMBÁ em face do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul – CRF/MS, objetivando a declaração de nulidade dos Termos de Inspeção/Autos de Infração nº 20042501161818/2025 e nº 20042412171010/2025, lavrados em razão da ausência de farmacêutico responsável técnico junto à Farmácia Interna da UPA Dr. José Abílio M. de Barros e ao Almoxarifado da Saúde do Município de Corumbá. Sustenta a parte autora, em síntese, que os estabelecimentos autuados não se enquadram juridicamente como farmácia ou drogaria, mas sim como dispensários de medicamentos, destinados exclusivamente à guarda e distribuição gratuita de medicamentos industrializados no âmbito da rede pública municipal de saúde, circunstância que afastaria a obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável técnico (Id. 366666203). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 366778829), por ausência de elementos suficientes sobre a natureza dos estabelecimentos autuados. Apresentados documentos complementares pelo Município, a tutela foi reconsiderada e deferida (Id. 368760004). O réu apresentou contestação (Id. 374153982), aduzindo, em síntese, que a Lei nº 13.021/2014 teria superado a distinção entre farmácia e dispensário de medicamentos, tornando obrigatória a presença de farmacêutico habilitado em qualquer unidade que realize dispensação de medicamentos, inclusive no âmbito público. Houve réplica (id 408486654). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da natureza jurídica e funcional dos estabelecimentos autuados pelo Conselho Regional de Farmácia, a fim de definir se se submetem, ou não, à exigência legal de manutenção de farmacêutico responsável técnico. A Lei nº 5.991/73 distingue expressamente os conceitos de farmácia e dispensário de medicamentos. O art. 4º, inciso XIV, define o dispensário de medicamentos como "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente", conceito funcional e estruturalmente distinto do de farmácia, seja com ou sem manipulação, tal como tipificadas no art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 13.021/2014. A Lei nº 13.021/2014, ao definir farmácia sem manipulação ou drogaria, refere-se a "estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais". Já a farmácia com manipulação pressupõe "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos". Em ambas as modalidades, a atividade comercial ou de manipulação é elemento constitutivo do conceito legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.906/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, por ausência de previsão legal específica no art. 15 da Lei nº 5.991/73. O precedente é expresso no sentido de que o fornecimento de medicamentos nos dispensários decorre de estrita prescrição médica, dispensando a presença de…
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