Processo 5000309-10.2025.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000309-10.2025.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-10.2025.4.03.6120 AUTOR: DENILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por DENILSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu na averbação de período de atividade especial bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50% prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/19 desde a DER ou da reafirmação da DER, se necessário. Foram juntados extratos do PrevJud. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e dado à parte autora prazo para, se o caso, retificar ou complementar os documentos apresentados (359591081). O autor, juntou e-mails de empresas, aduziu divergência de informação entre os documentos produzidos pelos empregadores, juntou PPP, LTCAT, PPRA e PGR, requerendo a realização de prova pericial (371600767, 371600768 e 371600769). O réu apresentou contestação, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, postulando a observância da prescrição quinquenal, que eventuais efeitos financeiros da decisão observem o Tema 995/STJ no caso de reafirmação da DER, sendo que, com base no Tema 1124/STJ, devem ser limitados à citação, incidindo os juros de mora a partir do 46º dia a contar da intimação para implantação do benefício (441147501). Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou réplica com pedido de produção prova pericial (546609657), quedando-se o réu silente. É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Importante anotar que eventual discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP ou de outros documentos não abre ensejo à realização de perícia. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Preliminarmente, observo que o requerimento administrativo foi instruído com todos os documentos relativos aos períodos cuja especialidade está sendo requerida judicialmente, de…

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