Processo 5000309-34.2026.4.03.6133

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000309-34.2026.4.03.6133
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000309-34.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: VAZ TRIGO SAUDE LTDA REPRESENTANTE: EDIVAR ANTONIO TRIGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA SOUZA BELARMINO - SP339977 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: EDIVAR ANTONIO TRIGO IMPETRADO: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VAZ TRIGO SAUDE LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOGI DAS CRUZES/SP, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de exclusão do valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios de sua atividade e recolhimentos (id 558746817 e id 558746818). Em id 560562852 foi proferido despacho determinando-se o recolhimento das custas judiciais. Custas recolhidas em id 560861532. Emenda à inicial em id 560862747. Em id 561037975 foi proferida decisão deferindo a liminar e determinando a requisição de informações. Manifestação do MPF em id 562213081. A União manifestou-se em id 564140028 requerendo o ingresso no feito. Informações prestadas em id 564438983. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Passo à análise do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória. O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança para que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de exclusão do valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Argumenta que tal exigência afronta o art. 195, I, "b" da Constituição Federal, pois o imposto municipal não integra o conceito de "receita" ou "faturamento", tratando-se de mero ingresso de caixa destinado ao ente municipal. Invoca a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. Pois bem. A controvérsia posta cinge-se à alegada inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão dos valores relativos ao ISS na base de cálculo das Contribuições Sociais PIS/COFINS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não se tratar de receita ou faturamento do…

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