Processo 5000309-45.2023.4.03.6131

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000309-45.2023.4.03.6131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Botucatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-45.2023.4.03.6131 APELANTE: CLAUDIO RONDAO MASCARENHAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL MARUCCI - SP361322 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: EDMILSON RIBEIRO DA SILVA, CLEIDE DAIANA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIO RONDÃO MASCARENHAS, qualificado à inicial, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), igualmente qualificada, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Alegou o autor, em suma, que: a) em fevereiro de 2010, firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, a fim de adquirir o imóvel localizado à Rua José Moressi, nº 226, Jardim Eldorado, Botucatu/SP; b) após problemas financeiros, deixou de adimplir parcelas do financiamento, porém sempre buscou negociar os valores atrasados com a ré; c) em abril de 2014, foi surpreendido com a notificação de despejo em ação de imissão na posse, uma vez que o imóvel foi adquirido por terceiro; d) os procedimentos de expropriação ocorreram de forma arbitrária, em desacordo com a Lei nº 9.514/97, pois não foi notificado sobre os leilões extrajudiciais; e) além disso, o imóvel foi vendido por preço vil, pois apesar de o bem ser avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), foi vendido por R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais); f) caso não seja possível a volta ao status quo, requer a conversão da obrigação em perdas e danos; g) sofreu danos morais, os quais devem ser reparados. Juntou documentos. Em despacho de id. nº 284472839, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da ré. Citada, a CEF apresentou contestação (id. 291298518), suscitando a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica (id. 291554129), sem requerimento de novas provas pelas partes (id. 292273166 e 294400775). Foi proferida a sentença de id. nº 297760913 julgando improcedente o pedido, motivo pelo qual o autor interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Tribunal, por sua vez, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o cumprimento das seguintes diligências: a) intimação do autor para promover a citação do terceiro arrematante na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) intimação da CEF para comprovar a notificação sobre os leilões extrajudiciais; e c) intimação do autor para comprovar que, à época dos leilões, possuía condições de efetuar a purgação da mora (id. 341838042). O autor informou os dados dos terceiros arrematantes para fins de citação (id. 346823806). Citados, os adquirentes EDMILSON RIBEIRO DA SILVA e CLEIDE DAIANA BORGES DA SILVA não ofertaram defesa (id. 367952805 e 426382554). A CEF, por sua vez, asseverou que: a) o imóvel foi submetido ao primeiro leilão em 20/08/2013 e ao segundo leilão em 03/09/2013; b) à época dos leilões (2013), não havia exigência legal de notificação do mutuário acerca das datas dos leilões, tendo em vista que tal…

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