Processo 5000309-63.2026.8.21.0098
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000309-63.2026.8.21.0098/RS AUTOR : PAULA EDILIANE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Passo a realizar o saneamento e a organização do processo, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares arguidas. 2.1 Da Retificação do Polo Passivo A parte ré, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo. Alegou que a demandada original, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Centro Norte – CRESOL CENTRO NORTE, foi incorporada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS, conforme ata de assembleia geral de incorporação. ACOLHO a preliminar para determinar a RETIFICAÇÃO do POLO PASSIVO da demanda, passando a constar como ré a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS , CNPJ nº 02.910.987/0001-07. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na autuação e nos registros do sistema. 2.2. Do Litisconsórcio Ativo Necessário A parte ré argumentou a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, para que o Sr. Grislen Szymanski, coproprietário do imóvel dado em garantia hipotecária (matrícula nº 21.686), integre o polo ativo da ação. Contudo, a pretensão principal da demanda é a revisão das cláusulas de uma Cédula de Crédito Bancário firmada exclusivamente pela autora Paula Ediliane Nascimento da Silva . Trata-se de uma relação jurídica de natureza obrigacional e pessoal, da qual o Sr. Grislen Szymanski não participou como devedor ou emitente. O direito de ação para discutir os termos do contrato pertence à parte que o celebrou e que se sente lesada. O litisconsórcio ativo necessário, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil, ocorre por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não há, no caso, imposição legal para a formação do litisconsórcio ativo, nem a decisão sobre a abusividade de cláusulas contratuais depende da presença do coproprietário da garantia. Ainda que um dos pedidos seja a declaração de impenhorabilidade do imóvel, cujo resultado poderá afetar o coproprietário, a ausência dele no polo ativo não torna a sentença nula ou ineficaz. A decisão produzirá efeitos entre as partes do processo, e eventual benefício decorrente da declaração de impenhorabilidade se estenderá ao coproprietário por via reflexa, não sendo sua participação indispensável para a análise do mérito. Dessa forma, AFASTO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. 3. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, presumindo-se do silêncio a concordância com o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. 4 . No mesmo prazo e oportunidade, caso desejem a produção de prova oral, para possibilitar a melhor organização da pauta de audiências conforme a demanda por partes e testemunhas a serem ouvidas, devem as partes depositar o rol de testemunhas (357, § 4º, do CPC/15), com os requisitos previstos no artigo 450, do CPC/15, e a observância do item 4 desta decisão . 5. As partes que…
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