Processo 5000310-36.2026.8.21.0102

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000310-36.2026.8.21.0102
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guarani das Missões
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000310-36.2026.8.21.0102/RS REQUERENTE : TEREZA STRAUB LAPPE ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou ter diagnóstico de "Fibromialgia" (CID-10 M79.7) e "Doença de Parkinson" (CID-10 G20). Disse que, em razão de suas enfermidades, necessita fazer uso dos medicamentos  Pregabalina 75 mg; Pramipexol 1,5 mg; Rotigotina 4 mg/24h  e  Duloxetina 60mg  nos moldes da prescrição médica acostada. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º,  caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. Entretanto, o direito à saúde, embora amplamente assegurado, deve ser sopesado e confrontado com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária, bem como a efetiva necessidade do paciente. Recentemente, com o julgamento dos Temas 1234 e 06, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, atinentes à disponibilização de medicamentos:  Súmula vinculante 60  Enunciado  O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."  Súmula vinculante 61  Enunciado  A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).   De acordo com a tese fixada no Tema 1234 do STF, ficou determinado que:  "[...] O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber:   (...)   II –  Definição de Medicamentos Não Incorporados.  2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.   (...)   IV –  Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.  4) Sob pena de  nulidade  do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC),  o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa,  tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal…

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