Processo 5000310-52.2025.8.21.0108
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000310-52.2025.8.21.0108/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : GUILHERME AUGUSTO RAEL MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JERONIMO PRESTES CHIAPPETTA (OAB RS135767) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e de indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A configuração da mora se afasta quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é medida cabível, constituindo consequência lógica da revisão contratual. 5. Não há configuração de dano moral indenizável, pois a atuação da instituição financeira estava embasada em contrato formalizado entre as partes, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, determinar a compensação/repetição simples dos valores pagos a maior e fixar astreintes em R$300,00 por evento, limitada a R$3.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME AUGUSTO RAEL MACHADO em face da sentença (Evento 51) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, cumulado com pedido de danos morais movida contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME AUGUSTO RAEL MACHADO contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado." Opostos embargos de…
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