Processo 5000310-81.2009.8.21.0021

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000310-81.2009.8.21.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000310-81.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ERVITON QUARTIERI JUNIOR ADVOGADO(A) : Andressa Silveira de Lima (OAB RS083029) ADVOGADO(A) : JOEL MUXFELDT (OAB RS024028) ADVOGADO(A) : ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223) EXECUTADO : LUIZ ADEMIR DA ROSA ADVOGADO(A) : ANDRE BAU GELAIN (OAB RS072106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado ABRAÃO LUIS DA ROSA ( evento 87, IMPUGNAÇÃO1 ) e o pedido de reabertura de prazo formulado pelo executado LUIZ ADEMIR DA ROSA ( evento 105, PET1 ), nos autos deste cumprimento de sentença. No evento 79, DESPADEC1 , foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados relativos aos imóveis de matrículas nº 56.403 (de titularidade de Luiz Ademir da Rosa ) e nº 61.446 (de titularidade de Abraão Luis da Rosa), ambos do Registro de Imóveis de Carazinho/RS. Intimado, o executado Abraão Luis da Rosa, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação ( evento 87, IMPUGNAÇÃO1 ). Preliminarmente, argumentou a nulidade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 56.403 por se tratar de bem com alienação fiduciária. No mérito, alegou a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, ainda que locado a terceiros. Requereu, ainda, a regularização da representação processual do coexecutado Luiz Ademir da Rosa . O exequente manifestou-se no evento 102, PET1 , arguindo a ilegitimidade de Abraão para impugnar a penhora sobre bem de terceiro. Refutou a alegação de nulidade, esclarecendo que a constrição recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos. Por fim, sustentou a ausência de prova da condição de bem de família e a aplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90. Posteriormente, o executado Luiz Ademir da Rosa constituiu novo procurador e, na petição do evento 105, PET1 , pleiteou a declaração de nulidade da sua intimação sobre a penhora e a consequente reabertura de prazo para se manifestar, ao argumento de que não esteve efetivamente assistido pela Defensoria Pública. É o breve relato. Decido. 1. Do Pedido de Reabertura de Prazo (Executado Luiz Ademir da Rosa ) O pedido de reabertura de prazo formulado pelo executado Luiz Ademir da Rosa no  evento 105, PET1   merece acolhimento . Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora a Defensoria Pública tenha sido cadastrada para representar o executado Luiz Ademir da Rosa , a própria instituição, em sua impugnação ( evento 87, IMPUGNAÇÃO1 , item III), declarou expressamente que a petição de cadastramento foi protocolada "equivocadamente, sem que houvesse prévio atendimento ou triagem administrativa", concluindo que "não há regular constituição da Defensoria Pública como representante processual do executado". Essa manifestação da própria Defensoria Pública é crucial, pois evidencia que a representação processual de Luiz Ademir da Rosa , no período em que a penhora foi determinada (evento 79) e o prazo para manifestação fluiu, não se deu de forma efetiva e regularmente constituída. A intimação da penhora, ainda que formalmente direcionada à Defensoria Pública, não atingiu sua finalidade precípua de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do executado, ante a ausência de defesa técnica efetiva. O prejuízo é evidente, haja vista que o executado não teve a oportunidade de impugnar a penhora em seu tempo e modo adequados, o que compromete a legitimidade dos atos processuais subsequentes. A…

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