Processo 5000311-10.2025.8.24.0575

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000311-10.2025.8.24.0575
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000311-10.2025.8.24.0575/SC APELANTE : JOSE ANTONIO RIBEIRO FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) ADVOGADO(A) : JULIA LUZ LOPES (OAB SC074027) INTERESSADO : VITTOR DOS ANJOS MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA LUZ LOPES INTERESSADO : MARCELO AUGUSTO SILVA KLEIN (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA LUZ LOPES DESPACHO/DECISÃO JOSE ANTONIO RIBEIRO FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 27, ACOR2 e evento 40, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa, sob o pálio da violação ao art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/06, sustenta que “ o acórdão recorrido admitiu a incidência da causa de aumento com fundamento em boletim de ocorrência que se limita a reproduzir dados pessoais do indivíduo apontado como adolescente, sem qualquer indicação de que tais informações tenham sido extraídas de documento oficial apresentado no momento da qualificação ” (fl. 6), razão pela qual postula pelo afastamento da referida majorante. Quanto à segunda controvérsia , também pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, em síntese, sob o pálio da alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e do princípio do ne bis in idem , que houve indevida duplicidade valorativa do mesmo vetor fático, consubstanciado no envolvimento de adolescente, em prejuízo da sua situação jurídica. Aduz que tal circunstância foi utilizada, na terceira fase da dosimetria, em dois momentos distintos: inicialmente, para justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; e, posteriormente, para fundamentar a fixação da fração mínima de redução da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, configurando, assim, indevido bis in idem . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , observo que a decisão colegiada encontra-se em harmonia com a orientação do STJ.  No julgamento do REsp n. 1.619.265/MG, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento vinculante no âmbito do Tema n. 1.052 , consolidando orientação jurisprudencial acerca da matéria controvertida:  RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. [...] 1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade…

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