Processo 5000312-07.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000312-07.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000312-07.2026.8.24.0980/SC AUTOR : ANA CAROLINA FRANKE ARGENTON ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) AUTOR : MARINA LUISA FRANKE ARGENTON ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  ação de obrigação de fazer  proposta por ANA CAROLINA FRANKE ARGENTON e MARINA LUISA FRANKE ARGENTON , nos interesses de CARLA REGINA FRANKE ARGENTON , em face do MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA e ESTADO DE SANTA CATARINA. Aduziram, em síntese, que são filhas de Carla, atualmente com 56 anos e com histórico grave de transtornos psiquiátricos, agravando-se consideravelmente a ponto de se tornar insustentável desde meados de 2025. Mencionaram que, em razão do agravamento do quadro e da ausência de autonomia da paciente, em 28/08/2025, ajuizaram a ação de internação compulsória de n.º 5008393-49.2025.8.24.0019/SC, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a internação compulsória de CARLA REGINA FRANKE ARGENTON , com custeio pelo Município. Contudo, em 10/10/2025, houve alteração da providência judicial para internação da paciente em instituição de saúde mental projetada para internação de longa permanência, tendo lá permanecido até 20/12/2025. Afirmaram que, com a alta médica, a interessada foi acolhida provisoriamente pelo ex-marido Gilberto, porém este declarou em 11/02/2026 a insustentabilidade da situação. Ao efetuarem nova avaliação com o médico psiquiatra da paciente, foi novamente indicada internação, dessa vez em instituição de longa permanência, em razão do quadro crônico. Asseveraram que buscaram a internação particular, contudo os altos custos mensais revelam-se incompatíveis com suas condições financeiras. Esclareceram que efetuaram novo pedido liminar na ação anterior, que foi afastado porque, naquele feito, buscava-se apenas a estabilização do quadro, cabendo demanda própria autônoma para o internamento pretendido. Requereram, assim, a determinação de que os entes públicos réus providenciem e custeiem integralmente, de forma imediata, a internação/acolhimento institucional de Carla em instituição apta a fornecer cuidados contínuos. Após inúmeras discussões quanto à competência do feito com relação à matéria, no  evento 103, PET1 a parte autora informou o ajuizamento de ação de interdição da Sra. Carla. Sobreveio decisão dos autos n.º 5004829-28.2026.8.24.0019 que nomeou as filhas Marina e Ana como curadoras provisórias da mãe ( evento 105, DESPADEC1 ). Autos conclusos. Relatei. Fundamento e DECIDO. 1. Cediço que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República. Tal garantia é novamente mencionada na Lei de n.º 13.146/15, com especial proteção à pessoa com deficiência, assegurando atenção integral à saúde " em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário " (artigo 18). Cumpre destacar que é considerada pessoa com deficiência, conforme estatuto, aquela que " tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de…

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