Processo 5000312-21.2024.4.03.6339

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000312-21.2024.4.03.6339
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000312-21.2024.4.03.6339 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: CLOVIS DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o período de 19/12/1980 a 01/04/1981 como tempo de serviço urbano. Alega que apresentou início de prova material contemporânea, consistente em documentos escolares, requerimentos formulados ao Juizado de Menores para autorização de estudo noturno em razão do exercício de atividade laborativa, bem como atestados de trabalho emitidos por empregadores e declarações com firma reconhecida. Sustenta, ainda, que tais documentos foram corroborados por prova testemunhal, especialmente quanto ao exercício da atividade de garçom ao longo de vários anos, sendo indevida a rejeição dos períodos postulados. Defende, igualmente, que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. Argumenta, também, que houve equívoco na limitação do período reconhecido na empresa Okazaki & Cia. Ltda., uma vez que a anotação constante do CNIS relativa ao vínculo com a empresa Rosval Restaurante e Pizzaria Ltda. estaria incorreta, conforme demonstrariam as anotações constantes da CTPS. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos todos os períodos de atividade urbana pleiteados, com a consequente averbação do tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% prevista na EC nº 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como a retificação de informações constantes do CNIS. É o relatório. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: DOS PERÍODOS PLEITEADOS DE RECONHECIMENTO JUDICIAL Na hipótese, pleiteia o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de atividades urbanas, exercidas sem anotações em CTPS: a) 01/02/1977 a 31/10/1977 (entregador de leite); b) 24/11/1977 a 30/11/1979 (office…

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