Processo 5000312-25.2026.8.21.1001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000312-25.2026.8.21.1001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000312-25.2026.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JOAO ALBERTO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 para cada parte, com correção pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de dano moral in re ipsa devido à aplicação de juros abusivos; (ii) o direito à repetição do indébito em dobro, dispensando a prova de má-fé; (iii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois meros incômodos ou frustrações não configuram causa suficiente para reparação civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Tese nº 3 do IRDR nº 28. 2. A repetição de valores deve ocorrer na forma simples, uma vez que, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação é hígida, não havendo cobrança indevida que justifique a repetição em dobro. 3. A majoração dos honorários advocatícios é acolhida, elevando-se o valor, considerando a natureza repetitiva da controvérsia e o tempo despendido, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO ALBERTO VIEIRA  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº "****5629" à taxa média de mercado à época da contratação (5,56% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) custeados pela parte adversa, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do…

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