Processo 5000312-46.2026.4.03.6114
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000312-46.2026.4.03.6114 EMBARGANTE: KIDSTOP CONFECCOES CALCADOS ACESSORIOS LTDA, FABIENE BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Embargos à Execução, distribuídos por dependência aos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5000262-54.2025.4.03.6114, relativa à Cédulas de Crédito Bancário, com valor da dívida de R$ 155.688,83, em 31/12/2024. Citados os executados nos autos principais, interpuseram os presentes embargos à execução, tempestivamente, alegando em síntese, aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inexistência de título executivo; excesso de execução; abusividade dos juros e de cláusulas contratuais. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao embargos (Id 546023878). Apresentados documentos. A embargada – CEF apresentou impugnação (Id 560711967). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id. 585921949). Via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 919, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil (Id 546727064). É o relatório do essencial. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial para elucidação das questões alegadas pelos embargantes, eminentemente de direito, conforme se verá ao longo da presente decisão. Registro que a ação de execução 5000262-54.2025.4.03.6114, em relação a qual foram opostos os presentes embargos, foi aparelhada com Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO – contrato nº 0.000.000.001.722.037(ID 367153677 da ação principal), firmado em 16/09/2022 (Id 351890789 da ação principal). Verifica-se, assim, que há liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, tendo em vista, os contratos, extratos e planilhas de cálculos devidamente acostados aos autos junto à exordial da ação principal. Ademais, de acordo com a Lei 10.931/2004 a Cédula de Crédito é titulo executivo extrajudicial e representa dívida certa líquida e exigível. A Jurisprudência do STJ dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. (AGRESP 200301877575, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 08/03/2010... DTPB). Ademais, cumpre registrar que os avalistas respondem pela dívida total, ainda que ultrapasse o valor de face do título, haja vista a incidência de correções, juros e multa. Por sua vez, os incisos I e II do §2º, do artigo 28, da Lei 10.931/04, assim estabelecem (destaquei): Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta…
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