Processo 5000312-71.2026.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000312-71.2026.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000312-71.2026.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ELIZIANE FRANCISCA TOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, determinando a compensação e a repetição simples do indébito e afastando a mora da parte autora, mas sem fixar o índice de correção monetária e os juros de mora sobre os valores a restituir, e arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a omissão da sentença quanto à fixação do índice de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre proveito econômico irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença foi omissa ao não fixar os consectários legais sobre os valores a restituir, razão pela qual se impõe a correção do julgado. 2. Sobre o valor da repetição do indébito incidem atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 3. O proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho realizado no processo, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZIANE FRANCISCA TOSO em face da sentença ( evento 40, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO procedente a ação revisional proposta, para: (a) rejeitar as preliminares da contestação; (b) deferir o pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN no período da contratação (a ser verificado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, se o caso); (c) determinar a compensação e a repetição simples do indébito se, após aplicados os índices acima, restar saldo credor em favor da parte autora; e (d) afastar a mora da parte autora. Sucumbente majoritária, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, fulcro nas balizadoras dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 ), a apelante ELIZIANE FRANCISCA TOSO alega que a sentença foi omissa ao não determinar o índice de correção…

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