Processo 5000313-09.2020.8.21.0067
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000313-09.2020.8.21.0067/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE BARTZ & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEGAS CALDEIRA (OAB RS126694) ADVOGADO(A) : CAMILA RAMOS RHODEN (OAB RS134589) RÉU : BARTZ & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) RÉU : BARTZ & CIA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de falência da empresa BARTZ & CIA LTDA., no qual se faz necessário analisar uma série de questões processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito. Os autos contam com a apresentação de Laudo Pericial Contábil ( evento 943, LAUDO1 ) e Laudo Complementar ( evento 1022, LAUDO1 ), impugnados pela Falida. A Administradora Judicial, por sua vez, apresentou o Relatório sobre as Causas da Falência ( evento 1068, LAUDO2 ) e formulou diversos pedidos para impulsionar a arrecadação de ativos e apurar responsabilidades. Diante desse complexo cenário fático-probatório, a presente decisão visa a organizar o processo, deliberar sobre as questões postas e direcionar o feito para suas próximas etapas, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da maximização dos ativos em benefício dos credores. É o breve relato. DECIDO. DO LAUDO PERICIAL E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Da Homologação do Laudo Pericial O Laudo Pericial Contábil (Evento 943) e seu respectivo complemento ( evento 1022, LAUDO1 ), elaborados pelo perito nomeado, PAGINI CONSULTORES LTDA., analisaram de forma detalhada a escrituração da falida, apontando indícios de alienações de imóveis em condições desfavoráveis e confusão patrimonial com empresas e pessoas ligadas ao sócio-administrador. A Falida impugnou o trabalho técnico (Evento 990), alegando, em resumo, falhas metodológicas, subjetividade nas conclusões e justificando as operações como atos de gestão em meio a uma crise financeira. O perito, em seu laudo complementar, refutou as alegações, esclarecendo que sua análise se baseou na identificação de discrepâncias objetivas em documentos oficiais (ECD/SPED e matrículas de imóveis), e não em uma avaliação imobiliária formal. Demonstrou, ainda, a contradição entre a alegada busca por "fôlego financeiro" e a efetiva execução das vendas, que previu o recebimento dos valores em prazos extremamente longos (48 a 63 meses) e sem quaisquer encargos. Posteriormente, a Falida ( evento 1062, PET1 ) manifestou-se declarando não pretender mais "rediscutir o mérito contábil já debatido", o que denota a preclusão da matéria técnica. O trabalho pericial se mostrou robusto, bem fundamentado em documentos oficiais e dentro dos limites de sua competência técnica. As conclusões do perito, embora não vinculem o juízo, servem como importante subsídio para a formação da convicção e para as providências futuras. Assim, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil ( evento 943, LAUDO1 ) e o Laudo Complementar ( evento 1022, LAUDO1 ). Com a homologação do trabalho técnico e considerando a concordância da Administradora Judicial ( evento 1068, LAUDO2 ), bem como a natureza extraconcursal do crédito (art. 84, I-D, da Lei 11.101/2005), DEFIRO o pagamento dos honorários periciais. O valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) foi previamente homologado ( evento 763, DESPADEC1 ). Ante o exposto, defiro o pedido formulado nos Eventos 943, 1015 e 1067.…
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