Processo 5000313-16.2017.4.03.6124

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000313-16.2017.4.03.6124
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000313-16.2017.4.03.6124 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: HORACIO DOS REIS MARQUES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HORACIO DOS REIS MARQUES FERREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HORACIO DOS REIS MARQUES FERREIRA em face de ato atribuído à Gerente da Agência da Previdência Social de Jales/SP, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao perídio de labor rural exercido em regime de economia familiar entre 1/1/1979 e 30/11/1988, para fins de contagem recíproca perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de 1/1/1979 a 30/11/1988, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45-A da lei nº 8.212/91, tendo como salário de contribuição o valor correspondente a atual remuneração do impetrante, com a isenção de juros de mora e multa (fls. 45/55 – ID 1866919). O impetrante interpôs recurso de apelação aduzindo que o período reconhecido como trabalho rural é anterior a MP 1.523/96, bem como o cálculo da indenização deve observar o salário de contribuição da época do labor, correspondente ao salário-mínimo, afastando-se a aplicado do teto previdenciário (fls. 2/10 – ID 1866920). Por sua vez, o INSS pugna pela manutenção integral do ato administrativo e da sentença, defendendo a legalidade da metodologia de cálculo adotada, inclusive quanto à incidência dos encargos legais (fls. 26/41 – ID 1866920). A parte impetrante apresentou contrarrazões (fls. 45/55 – ID 1866920). O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS e pelo provimento da apelação do impetrante (ID 3177344). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia posta em análise cinge-se na definição da metodologia adequada para o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de atividade rural exercida por servidor entre 1/1/1979 a 30/11/1988, para fins de contagem recíproca no regime próprio de previdência social. Sustenta o impetrante que o referido período foi reconhecido administrativamente pelo INSS, contudo, para fins de emissão da CTC, foi exigida indenização das contribuições previdenciárias com incidência de juros e multa, calculadas com base no teto máximo de contribuição, resultando em montante que reputa indevido (fls. 5/9 – ID 1866919). Alega que, por se tratar de período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, não seria cabível a incidência de juros e multa, tampouco a utilização do teto previdenciário como base de cálculo, devendo eventual indenização observar o disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, com base no salário-mínimo vigente à época…

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