Processo 5000313-72.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000313-72.2023.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000313-72.2023.4.03.6102 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: VIVIANE MOSNA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id. 362144293) em face de sentença (id. 362144292) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios postulados. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (id. 362144020). É o relatório.  VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta vínculo de emprego com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo desde 09/03/2009, sem data de saída quando do ajuizamento da ação, em 18/01/2023 (id 362144017 - Pág. 25). Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial (id 362144283), concluiu o perito que a parte autora, nascida em 29/10/1984, técnica de enfermagem, apesar do diagnóstico de Síndrome do Desfiladeiro Torácico, não apresenta incapacidade laborativa. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado…

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