Processo 5000314-19.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000314-19.2026.8.25.0084/SE AUTOR : NICOLE PIRCIO NUNES DUARTE ADVOGADO(A) : MARCOS YGOR COSTA SANTOS (OAB AL021971) RÉU : DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A) : HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SE008318) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, na qual a Autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional pela Ré (Deutsche Lufthansa AG), ocorrida durante voo realizado no dia 29/3/2026, com origem em Frankfurt e destino a Baku, no Azerbaijão. Afirma ter sofrido diversos transtornos decorrentes de atraso superior a quatro horas, desvio de rota, ausência de assistência adequada e falhas na prestação de informações. Em consulta aos sistemas de controle processual, verificou-se a existência de outros processos envolvendo o mesmo fato gerador e a mesma Ré, notadamente o processo nº 5000059-61.2026.8.25.0084 , em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Aracaju , e o processo nº 5000095-06.2026.8.25.0084 , no 3º Juizado Especial Cível. Conforme estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Por outro lado, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Da leitura das petições iniciais, constata-se que as partes autoras integravam a mesma delegação (Seleção Brasileira de Ginástica Rítmica) no referido voo, possuindo em comum a causa de pedir — falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional em 29/3/2026 — bem como pedidos indenizatórios de mesma natureza. Nesse cenário, é patente a conexão, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões divergentes, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a teor do disposto no §1º do art. 55 do CPC. Para determinar qual Juízo é competente para julgar as ações, aplica-se a regra da prevenção. O art. 59 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, estabelece taxativamente que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". No caso vertente, o Juízo prevento é o do 2º Juizado Especial Cível de Aracaju , uma vez que a ação nº 5000059-61.2026.8.25.0084 foi distribuída no dia 3/4/2026 , ou seja, em momento anterior à distribuição desta demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO , de ofício, a conexão desta ação com a registrada sob o nº 5000059-61.2026.8.25.0084 e, fixada a prevenção pela anterioridade da distribuição (art. 59 do CPC), DECLINO DA COMPETÊNCIA , determinando a REMESSA URGENTE destes autos ao 2º Juizado Especial Cível de Aracaju, para que as ações sejam reunidas e decididas conjuntamente. Dê-se baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSE
O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.