Processo 5000314-31.2026.8.01.0005

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000314-31.2026.8.01.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível Autos: 5000314-31.2026.8.01.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonia da Costa AlvesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade (Rural) movida por Antônio da Costa Alves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Indeferimento Administrativo do Requerimento de Aposentadoria anexo aos autos. Não havendo pedido de tutela provisória e sendo o breve necessário ao relatório, passo à DECISÃO sobre o feito: a) Vistos, em ordem, RECEBO a petição inicial , com anexos. b) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora , diante da natureza da relação jurídica controvertida e por ser verossímil a alegação (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88), bem como a prioridade de tramitação do feito (pessoa idosa). c) Registro, desde já, com vistas à eficiência e celeridade processual, que deixo de designar audiência de conciliação/mediação , em razão da manifestação expressa da parte autora requerendo a sua dispensa , bem como tendo em vista o Ofício nº 0380/2016/AGU-PF/AC, encaminhado a este Juízo, informando, nos termos do art. 334, §5º, do CPC/2015, que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela procuradoria Federal no Estado do Acre não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, de forma que, no caso concreto, eventual designação se traduziria em fator de morosidade processual. d) CITE-SE a parte ré , no prazo legal (art. 183 do CPC/2015), para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 e 346, também do CPC/2015). d.1) Caso alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se a parte autora para “réplica” em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 350, 351 e 434 do CPC/2015, salvo se a contestação for intempestivamente apresentada. e) Não obstante, caso o INSS se manifeste pela viabilidade da concessão do benefício, poderá, na própria contestação, formular sua proposta de acordo, oportunidade em que a parte autora deverá ser intimada, através de seus advogados, para manifestação e eventual anuência, no prazo de 10 (dez) dias. f) Providencie-se a Secretaria Cível para que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado constituído aos autos, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se com as providências necessárias.

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