Processo 5000314-61.2026.8.08.0029

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000314-61.2026.8.08.0029
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000314-61.2026.8.08.0029 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VANIA MARIA BINOTI VASQUES, LUIZ FERNANDO BINOTI VASQUES Nome: Edelvira Barboza da Fonseca Endereço: Rodovia Eng Fabiano Vivacqua, sn, Em frente a Mecânica Andrade, Loteamento Vasques, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026 Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Arbitramento de Alugueis e Tutela de Urgência ajuizada por VANIA MARIA BINOTI VASQUES e LUIZ FERNANDO BINOTI VASQUES em face de EDELVIRA BARBOZA DA FONSECA. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários de 50% do imóvel rural/residencial de matrícula nº 2464 do RGI de Jerônimo Monteiro, por força de sucessão materna, e herdeiros necessários da fração remanescente (50%) pertencente ao genitor, Luiz Ailton Vasques, falecido em 07/03/2026. Sustentam que a ré, que convivia com o falecido, passou a obstar o ingresso dos autores no imóvel após o óbito, inclusive mediante a troca de cadeados e acionamento de força policial para impedir o depósito de um trailer da primeira autora. Aduzem urgência em razão da vulnerabilidade habitacional da autora Vania, beneficiária do Programa Bolsa Família. Pugnam, liminarmente, pela imissão na posse ou co-posse do bem, entrega das chaves e arrolamento de bens móveis. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Quanto à autora VANIA MARIA BINOTI VASQUES, verifico que a autora colacionou aos autos extrato de benefício do Programa Bolsa Família, o qual demonstra renda mensal de R$ 600,00. Tal documento é prova idônea da sua atual condição de vulnerabilidade econômica. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em relação à primeira autora. Quanto ao autor LUIZ FERNANDO BINOTI VASQUES, compulsando os autos, verifico que o autor se qualificou como autônomo. Embora tenha invocado decisão proferida noutro juízo, este Juízo Cível entende necessária a comprovação documental da alegada hipossuficiência nestes autos, para fins de análise do benefício previsto no art. 98 do CPC. Desta forma, INTIME-SE o autor LUIZ FERNANDO BINOTI VASQUES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante a juntada de, ao menos, um dos seguintes documentos: Cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Extratos bancários consolidados dos últimos 03 (três) meses. Comprovantes de rendimentos ou recibos de pagamento de autônomo (RPA). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o autor efetuar o recolhimento das custas processuais. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2026, às 13:15 hs, a ser realizada na sala 1 do 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no térreo do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. A audiência será realizada de forma presencial, dado que o CEJUSC local não dispõe de equipamento de videoconferência. As partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Eventual representante deve possuir…

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