Processo 5000314-63.2024.8.13.0297

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000314-63.2024.8.13.0297
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000314-63.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANIR DE ANDRADE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IVANIR DE ANDRADE BARROS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a pretensão executória tem por fundamento a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente a férias-prêmio adquiridas e não usufruídas em atividade, atribuindo a exequente ao crédito o valor total atualizado de R$ 41.860,37 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), englobando principal e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Regularmente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pela credora continham equívocos quanto à base de cálculo e aos índices de juros moratórios. Acostando planilha elaborada pela Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica (SCAT/AGE), indicou como efetivamente devido o montante de R$ 9.382,35, do que resultaria excesso de R$ 32.478,03. Diante da divergência técnica entre os cálculos das partes, este Juízo, pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito do juízo o contador GIORDANO BRUNO DA SILVEIRA. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício requisitório quanto à parcela reconhecida como incontroversa pelo executado. O laudo pericial foi regularmente apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas conclusões, o expert apurou que o montante devido à exequente, observados os critérios da sentença e os parâmetros de atualização monetária e juros, perfaria o valor de R$ 10.393,57 até 31 de agosto de 2025, esclarecendo ter utilizado como base de cálculo as informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Educação. Apresentado o trabalho técnico, as partes foram regular e oportunamente intimadas para manifestação, transcorrendo, contudo, o prazo legal sem que houvesse qualquer impugnação, esclarecimento ou questionamento, conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do laudo pericial e da preclusão A solução da controvérsia instaurada neste cumprimento de sentença passa, necessariamente, pela análise da prova técnica produzida pelo perito do juízo, em razão da significativa divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e pelo Estado de Minas Gerais. O laudo pericial contábil de ID XXX.XXX.XXX-XX, elaborado pelo contador GIORDANO BRUNO DA SILVEIRA, constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da quaestio. O perito atua como auxiliar do juízo, equidistante das partes, dotado de conhecimento técnico especializado e desprovido de interesse direto no desfecho da lide. Sua atuação tem por escopo conferir segurança jurídica…

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