Processo 5000314-77.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000314-77.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-77.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAOLA SANTOS CASSOL - PR79711 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIANCARLI BRUNERI PEREIRA - PR111886 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MILLENIUM UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, no qual pretende a concessão de ordem para "com base na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 779 da Representação de Controvérsia, reconhecer como insumos as despesas com publicidade, propaganda e marketing suportadas pela Impetrante e suas Filiais, sujeitando-as à hipótese e creditamento da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins prevista no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003". Narra a impetrante ser empresa dedicada ao comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4-99), tributada pelo regime do Lucro Real e submetida ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. Relata que, no desempenho de suas atividades, realiza despesas com publicidade e propaganda (rádio, televisão, mídias digitais e materiais impressos), tendo a Receita Federal do Brasil impedido o aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre tais valores, sob o fundamento de que não constituiriam insumos. Invoca o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779), que consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte. Sustenta que publicidade e propaganda seriam essenciais à sua atividade comercial, pois sua supressão impactaria diretamente o faturamento da empresa. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia tributária, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Indeferido o pedido liminar ao ID 353258323. A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (ID 354285119). A impetrante comprovou o recolhimento das custas ao ID 355544318. Informações prestadas ao ID 357964737. Interposto recurso de agravo de instrumento pela impetrante, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 358748097) e, ao final, negado provimento (ID 433289050). O MPF aduziu a ausência de interesse ministerial (ID 362627041). Em síntese, o relatório. Decido. Pretende a impetrante que seja reconhecido o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e da Cofins, na sistemática não cumulativa, sobre despesas relativas a marketing e publicidade e propaganda, que considera relevantes e essenciais ao desempenho de sua atividade econômica. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem em seu art. 3º inciso II, com redação idêntica: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (...). II - bens e serviços, utilizados como insumo na…

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