Processo 5000314-80.2022.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000314-80.2022.4.03.6138 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: PAULO CESAR SPINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR SPINA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática ID 341834473, que em demanda revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, assim decidiu: "Ante o exposto, rejeito a questão preliminar arguida pelas partes e DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS e DA PARTE AUTORA para afirmar o reconhecimento do labor especial para os períodos de 05.02.1990 a 27.04.1998, 04.10.2004 a 08.03.2006 e de 21.05.2007 a 30.10.2008, devendo o ente autárquico proceder a respectiva averbação e revisão da rmi do benefício de aposentadoria, bem como, de ofício, julgo extinto sem exame do mérito o pedido para o reconhecimento da especialidade para os períodos de 04.12.1989 a 01.02.1990, de 03.02.1999 a 16.06.2002, de 17.07.2002 a 30.04.2004, de 09.03.2006 a 07.04.2007 e de 20.11.2009 a 26.03.2012 (Tema 629 do STJ). Explicitados os consectários legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação acima." Em suas razões de agravo interno, requer a parte autora a reconsideração do julgamento e reitera seu pedido para a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, em relação aos períodos laborais de que pretende o reconhecimento do labor nocivo. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. VOTO Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA- PRELIMINAR Requer a parte autora, na inicial, a condenação do ente autárquico à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade para os períodos de 04.12.1989 a 01.02.1990, de 05.02.1990 a 27.04.1998, de 03.02.1999 a 16.07.2002, de 17.07.2002 a 1.10.2004, de 04.10.2004 a 08.03.2006, de 09.03.2006 a 07.04.2007, de 21.05.2007 a 06.08.2009 e de 20.11.2009 a 26.03.2012, sob a alegação de que no exercício da atividade laboral de "técnico de segurança do trabalho", esteve exposto a agentes nocivos, como "ruído elevado" e "temperaturas anormais". Sustenta em preliminar de apelação a ocorrência de cerceamento de defesa e pugna pela nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem sequer analisou seu requerimento à produção de prova pericial para a comprovação da especialidade, proferindo sentença de improcedência para parcela dos períodos laborais cuja especialidade foi pleiteada. Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de…
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