Processo 5000315-35.2017.8.21.0050

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000315-35.2017.8.21.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000315-35.2017.8.21.0050/RS AUTOR : RONALDO ADRIANO MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : DIONISIO MORILLOS (OAB RS011302) ADVOGADO(A) : DANIEL DURANTE (OAB RS064768) ADVOGADO(A) : Moisés Durante (OAB RS083522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ronaldo Adriano Marques de Lima , representado por sua genitora Maria Helena Marques de Lima, na qualidade de curadora, em face do Estado do Rio Grande do Sul. O autor relata que, em 21 de dezembro de 2016, enquanto cumpria pena em regime semiaberto no Presídio Estadual de Getúlio Vargas, foi vítima de incêndio que lhe causou grave dano cerebral irreversível em razão da inalação de fumaça, comprometendo suas funções cognitivas, fala e autonomia, tornando-o totalmente dependente de terceiros para atividades diárias. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, com base nos art. 37, §6º, e art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, bem como no Tema 592 do STF, apontando omissões específicas, como ausência de PPCI, falta de equipamentos de combate a incêndio, superlotação e insuficiência de agentes. Requer indenização por danos materiais em razão de incapacidade laborativa total e necessidade permanente de tratamento médico e cuidados contínuos ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág's. 02-07). Foram juntados aos autos documentos do autor e sua curadora, bem como o Processo de Execução Penal ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 08 -  evento 3, PROCJUDIC8 , pág. 25). O termo de ocorrência do incêndio no Presídio veio anexado no  evento 3, PROCJUDIC5 , pág. 43 -  evento 3, PROCJUDIC6 , pág. 8). Citado, o requerido ( evento 3, PROCJUDIC8 , pág. 26) apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC8 , pág. 27-33), sustentando a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados na inicial, ao argumento de que o incêndio ocorrido no estabelecimento prisional foi provocado por terceiros (detentos), constituindo fato extraordinário e imprevisível, sem comprovação de conduta dos agentes públicos e, portanto, sem nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. Aduziu, ainda, que os servidores penitenciários atuaram de forma ágil para conter o evento, inexistindo falha no serviço. No mérito, impugna os pedidos indenizatórios, alegando ausência de prova quanto aos danos morais e materiais, bem como a inviabilidade do pensionamento pleiteado, diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa ou de renda lícita do autor, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.  Em réplica, a parte autora refutou os argumentos do Estado, ora réu, reiterando os argumentos expostos em inicial. Quanto aos danos materiais, a réplica impugnou a tese do réu sobre a ausência de atividade laborativa lícita, apresentando documentos comprobatórios de que o autor laborou como auxiliar de serralheiro, servente de pedreiro e trabalhador autônomo, além de exercer artesanato durante o período de reclusão. Requereu prova pericial e arrolou testemunhas para realização de audiência de instrução. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC11 , pág. 37-42). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito, com intimação da parte ré acerca da documentação juntada na réplica e intimação de ambas as partes para manifestação sobre as provas que pretendiam produzir ( evento 3, PROCJUDIC12 , pág. 12-13). Em decisão, no evento 3, PROCJUDIC12 , pág. 14, foram intimadas as partes para que apresentassem a delimitação consensual das…

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