Processo 5000315-38.2026.8.13.0407

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000315-38.2026.8.13.0407
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000315-38.2026.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VICTOR VINICIUS OLIVEIRA SAMPAIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LAVRA DO OURO PARTICIPACOES LTDA CPF: 21.303.062/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos ajuizada por ANA CLÁUDIA AUGUSTA GONÇALVES BATISTA e VICTOR VINÍCIUS OLIVEIRA SAMPAIO em desfavor de LAVRA DO OURO PARTICIPAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados, na qual os autores narraram que celebraram com a requerida, em 17/12/2023, contrato de promessa de compra e venda do lote n° 11, da quadra 20, do empreendimento “Lavra do Ouro”, situado nesta Comarca, registrado sob matrícula n° 62.938, pelo valor de R$90.069,49 parcelado, além do pagamento de R$6.251,62 em 7/8/2025 a título de comissão de corretagem, sendo que até o ajuizamento da ação foi paga a quantia de R$12.640,69, demonstrando boa-fé dos autores. Alegaram que no curso da relação contratual a requerente, responsável direta pelo adimplemento das prestações, foi surpreendida com a perda involuntária de seu emprego, circunstância absolutamente imprevisível e alheia à sua vontade, comprometendo drasticamente a renda familiar e inviabilizando a continuidade do pagamento das parcelas, uma vez que o casal possui três filhos, sendo um com necessidades especiais, e que as parcelas são aumentadas de forma progressiva, restando inadimplente em 11 pagamentos. Arguiram que tentaram resolver a questão de maneira administrativa, com a rescisão contratual, mas não obtiveram êxito. Por fim, sustentaram a abusividade da cobrança de taxa de fruição (cláusula 2.10), tendo em vista que o imóvel trata-se de lote urbano não edificado e jamais utilizado, bem como a nulidade da cláusula 2.12, que prevê a restituição dos valores pagos em caso de rescisão contratual somente após o prazo de 180 dias, e legalidade da cobrança de comissão de corretagem (cláusula 1.6), tendo em vista que o corretor atuou em favor exclusivo da requerida. Ainda, requereram a devolução de 90% dos valores pagos em razão da ilegalidade da cláusula 2.9, devendo a cláusula penal por desistência incidir apenas sobre 10% dos valores efetivamente pagos, e não da forma prevista no contrato, qual seja 10% sobre o valor total do contrato, despesas com supostas publicidades em 4% do valor da venda, tributos e impostos em 5,93% e taxa de corretagem em 6%. Por essa razão, ajuizaram a presente demanda visando, em sede liminar, a suspensão dos pagamentos, bem como que a requerida se abstenha de realizar cobranças e incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito e que proceda a exclusão imediata de qualquer anotação restritiva eventualmente realizada. No mérito postulou pela declaração da rescisão do contrato, bem ainda a nulidade das cláusulas 2.10 (taxa de fruição, com a consequente restituição do valor pago), 2.12 (devolução dos valores pagos em até 180 dias, sendo determinada a restituição imediata em parcela única) e 1.6 (cobrança de pagamento de comissão de corretagem, com consequente restituição do valor). Requereram, ainda, a devolução imediata de 90% de todos os valores…

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