Processo 5000315-64.2025.8.08.0002

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000315-64.2025.8.08.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000315-64.2025.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANA MARIA RIBEIRO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCIANA MARIA RIBEIRO VIEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação do título executivo judicial transitado em julgado em 10/02/2026, cujo comando condenatório determinou o depósito e o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período trabalhado entre os anos de 2021 a 2024, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 26/02/2020), com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (Id. 90581187), acompanhada das respectivas planilhas de cálculo (Id. 90581191), apontando o valor total atualizado de R$20.701,54 (vinte mil, setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até abril/2025, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Ressalta-se que a sentença exequenda (Id. 73766920) foi objeto de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 75646130), os quais foram acolhidos com efeitos modificativos por meio da sentença de Id. 81589418, adequando-se os critérios de atualização monetária e juros de mora ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE) e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Recebido o cumprimento de sentença por meio da Decisão/Mandado de Intimação Id. 97761477, foi determinada a intimação do executado, nos termos dos artigos 535 e 525, § 1º, do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. Regularmente intimado, o Estado do Espírito Santo, por meio da petição de Id. 99106479, manifestou-se nos autos e, com fundamento na autorização institucional interna, expressamente reconheceu o valor devido à exequente na quantia de R$ 20.701,54 (vinte mil, setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), requerendo: (I) a homologação do crédito exequendo; (II) o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009; e (III) a intimação da parte exequente para apresentação de comprovante de endereço atualizado e prova da situação cadastral regular do CPF junto à Receita Federal, nos termos do art. 49, § 1º, c/c art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em atendimento ao solicitado, a exequente promoveu, em Id. 99242961, a juntada do comprovante de residência atualizado (Id. 99243716) e do comprovante de situação cadastral regular do CPF perante a Receita Federal do Brasil (Id. 99243717), reiterando o pedido de homologação e expedição da competente RPV. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a manifestação do Estado do Espírito Santo (Id. 99106479) configura verdadeiro reconhecimento expresso do quantum debeatur apresentado pela exequente, não havendo qualquer insurgência quanto aos…

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