Processo 5000315-64.2026.8.08.0023

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000315-64.2026.8.08.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000315-64.2026.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZILENE MARTINS BAYERL REQUERIDO: GECENILDA ALVES PONTINI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ROCHA FREITAS - ES41120 DECISÃO Em sua petição inicial, a parte requerente relatou que vem sofrendo constantes ofensas, ameaças e perturbações à sua tranquilidade por parte da requerida, com a qual possui desavenças decorrentes de relações de vizinhança ou contatos pessoais. Informou que a requerida adota condutas desrespeitosas que afetam diretamente a sua honra e paz familiar, configurando a prática de ato ilícito causador de severo abalo psicológico. Destacou a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para impor uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas ofensas ou aproximação, sob pena de cominação de penalidade. Diante dos fatos narrados, postulou a concessão de tutela de urgência para que a requerida cesse imediatamente os atos de importunação. Por fim, asseverou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. De início, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça exordial. À vista dos elementos de convicção trazidos aos autos que demonstram a insuficiência financeira da parte requerente para pagar as despesas do processo, defiro o pedido de assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. Os fatos narrados na petição inicial dependem de dilação probatória, com a regular instauração do contraditório, uma vez que as alegações de ofensas verbais e desavenças interpessoais carecem de elementos que permitam, em cognição sumária, aferir de plano a conduta ilícita imputada à parte requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente. Diante da integração das Comarcas de Piúma e Iconha, e visando a solução consensual do conflito, designo audiência de mediação, a ser realizada pelo 17.º CEJUSC, para o dia 14/08/2026, às 15h, a ser realizada por videoconferência. As partes poderão participar via videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Para tanto, a parte interessada deve providenciar a instalação do aplicativo em celular ou computador com acesso à internet em local silencioso, com antecedência mínima ao horário agendado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Caso as partes se declarem hipossuficientes, ser-lhes-ão nomeados advogados dativos. Fica desde já autorizada a nomeação de advogado dativo plantonista para o ato, caso qualquer uma das partes compareça desacompanhada de patrono e manifeste desejo de conciliar/ mediar, garantindo-se o pleno acesso à Justiça. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). Cite-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público, caso o feito seja de intervenção obrigatória. Cientifique-se o CEJUSC.…

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