Processo 5000316-33.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-33.2023.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLI FERREIRA ALBERNAZ CHARRONE ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença, que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à percepção do auxílio transporte, sem a necessidade de comprovação de despesas com passagens, confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida. Condenou, outrossim, a União Federal ao pagamento das parcelas suprimidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, quantia esta que será paga por meio de ofício precatório nestes autos. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. Sustenta, em síntese, que o auxílio-transporte foi cessado automaticamente pelo sistema administrativo quando o servidor completou 65 anos de idade, em observância ao art. 2º, IV, da Instrução Normativa nº 207/2019, que veda o pagamento do benefício ao servidor que faça jus à gratuidade no transporte coletivo, prevista no art. 230, §2º, da Constituição Federal e no art. 39 do Estatuto do Idoso. Alega que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória, destinando-se ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo, nos termos da MP nº 2.165-36/2001. Assim, sendo gratuita a utilização do transporte público pela servidora idosa, inexistiria despesa a ser ressarcida, razão pela qual não faria jus ao benefício. Defende, ainda, que a manutenção do auxílio nessas circunstâncias implicaria tratamento privilegiado, em afronta ao princípio da isonomia e à vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado…
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