Processo 5000316-45.2026.4.04.7217
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000316-45.2026.4.04.7217/SC AUTOR : MARLI OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : TAÍS LEONEL DE FREITAS ALVES (OAB SC062531) ADVOGADO(A) : LARISSA ROSA FANTIN (OAB SC070891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível (JEF) em que a parte autora postula a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em razão da matéria, o processo foi redistribuído ao Juízo H do 3º Núcleo de Justiça 4.0-SC , que declinou da competência a esta Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá. É o breve relatório. Decido. Este juízo não desconhece a recente jurisprudência do Egrégio TRF4 sobre a matéria (TRF4, CC 5036088-26.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora CLAUDIA CRISTINACRISTOFANI, julgado em 26/11/2025). Todavia, entendo que a questão demanda nova reflexão em razão dos efeitos práticos e processuais que tal orientação acarreta. 1. Da Inviabilidade de Cumulação de Pedidos e Ofensa ao Art. 327 do CPC A manutenção da competência das Varas Previdenciárias para o adicional de 25% cria um paradoxo processual. É praxe a cumulação de pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente com o respectivo adicional de assistência de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Se os Núcleos de Incapacidade forem considerados incompetentes para o adicional, tal cumulação torna-se juridicamente impossível, sob pena de afronta direta ao art. 327, § 1º, II, do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de váriospedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: [...] II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; (destaquei) A cisão de competência obrigaria o(a) segurado(a) a ajuizar duas demandas distintas para a mesma situação fática: uma para o benefício principal (nos Núcleos) e outra para o acessório (nas Varas). Tal cenário impõe a realização de perícias duplicadas, onerando o orçamento da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e retardando a prestação jurisdicional. 2. Da Natureza Acessória e da Identidade Probatória O adicional de 25% não possui natureza autônoma; é acessório indissociável da aposentadoria por incapacidade permanente. Sua concessão pressupõe a análise da gravidade da patologia e da necessidade de auxílio de terceiros, matérias que dependem exclusivamente de prova médico-pericial. Não há, data vênia, justificativa para que o Núcleo de Justiça 4.0 detenha competência para julgar a incapacidade total e definitiva, mas seja impedido de analisar o agravamento dessa mesma incapacidade (necessidade de assistência de terceiros), cuja instrução probatória é idêntica. . 3. Dos Objetivos de Criação dos Núcleos de Justiça 4.0 A especialização dos Núcleos, conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 e o processo administrativo SEI nº 0010682-18.2023.4.04.8000, visa à padronização e ao ganho de performance em demandas de massa. Retirar o adicional de 25% da competência dos Núcleos esvazia a finalidade dessas unidades especializadas, que foram criadas justamente para centralizar e otimizar o fluxo de benefícios por incapacidade, conforme justificativas apresentadas no Projeto Básico que culminou na expedição da Resolução Conjunta nº 34/2024 (doc. 6941343, SEI nº0010682-18.2023.4.04.800): Os processos de benefícios por incapacidade representam um grande volume na distribuição às unidades da Justiça Federal da Quarta Região, tratando-se, em regra,de demandas de menor…
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