Processo 5000316-72.2026.8.08.9101

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000316-72.2026.8.08.9101
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5000316-72.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: NAIARA DALLEPRANE Advogado do(a) AGRAVANTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225-A DECISÃO/OFÍCIO/CARTA DE ORDEM Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. decisão de evento ID. n.º 82555721 dos autos originários, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Itarana/ES, que, em sede de ação de busca e apreensão, deixou de deferir a medida liminar, ao fundamento de suposta invalidade da notificação extrajudicial encaminhada à devedora. Em suas razões recursais (ID. 19333768), o recorrente alega, em síntese, que: (I) a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato; (II) o retorno da correspondência com a informação “não procurado” não invalida a constituição em mora; (III) nos termos do Tema n.º 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento; (IV) estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reconhecer a validade da comprovação da mora e deferir a medida liminar de busca e apreensão. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de NAIARA DALLEPRANE, narrando que as partes celebraram, em 13/10/2023, contrato de financiamento de bem móvel com garantia de alienação fiduciária n.º 12056000238241, por meio do qual foi concedido crédito no valor de R$ 40.340,58 (quarenta mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), obrigando-se a demandada ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais). Afirmou que, a partir de 21/03/2025, a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, incorrendo em mora, motivo pelo qual foi encaminhada notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado, a qual retornou com a anotação “não procurado”. Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado de primeiro grau entendeu que a notificação extrajudicial não se mostrava apta à comprovação da mora fiduciária, determinando, por conseguinte, a emenda da inicial para regularização do pressuposto processual. É contra esse decisum que se insurge a parte agravante, sustentando, em suma, que a notificação foi regularmente enviada ao endereço fornecido pela própria devedora no contrato, sendo suficiente, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e do Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ, para comprovação da mora. Postas essas premissas, esclarece-se que a concessão do efeito pretendido pela agravante depende da presença dos seguintes pressupostos: a) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No presente caso, estão preenchidos os pressupostos para a atribuição de efeito ativo, para o fim de conceder a tutela provisória de urgência pleiteada. Dito isso, saliento que o enunciado sumular n.º 72 do c. STJ estabelece a imprescindibilidade da comprovação da mora na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in litteris: “A comprovação da mora é…

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