Processo 5000316-81.2021.4.03.6139

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000316-81.2021.4.03.6139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-81.2021.4.03.6139 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE TORTATO - PR50743-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (ID 261716703) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Roberto Teixeira dos Santos. A parte autora requereu na petição inicial o reconhecimento e a averbação do período de 01/06/1988 a 31/05/2010 como laborado em atividade especial, bem como o reconhecimento do período urbano de 01/01/1985 a 31/07/1986. Solicitou, por conseguinte, a revisão do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 31/07/2017 e a exclusão do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na regra de pontos, além do pagamento das parcelas vencidas (ID 261716169). A sentença originária (ID 261716694), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 261716701), julgou os pedidos procedentes em parte. O juízo singular declarou o exercício de atividades especiais no período de 01/06/1988 a 31/05/2010 e condenou o INSS a averbar este lapso, convertendo-o em tempo comum, e a revisar o benefício desde o primeiro requerimento administrativo (31/07/2017), efetuando o pagamento das diferenças vencidas acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (ID 261716703). Preliminarmente, pugnou pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do mecânico por mero enquadramento de categoria profissional. Alegou a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado, em razão da ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período postulado, invocando o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. Defendeu, ainda, que o laudo técnico é extemporâneo, que a exposição aos agentes nocivos foi descrita como ocasional, que o ruído aferido não supera os limites de tolerância e que não houve especificação da composição química das graxas, óleos e poeiras, requerendo a improcedência do pedido ou a aplicação da Taxa SELIC. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 261716707), rebatendo os argumentos autárquicos e pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os…

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