Processo 5000317-06.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000317-06.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOSNEI MATOS CAMPOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. ART. 183 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSTORNO MENTAL DECORRENTE DO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente Incidente de Insanidade Mental, indeferindo o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. O agravante sustenta a superveniência de doença mental e a inadequação do sistema prisional para o tratamento do quadro psiquiátrico, com fundamento no art. 183 da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de transtorno mental decorrente do uso de múltiplas drogas autoriza a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal; (ii) estabelecer se o ambiente prisional se mostra inadequado ao tratamento do quadro clínico apresentado pelo apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 183 da Lei de Execução Penal admite a substituição da pena por medida de segurança quando sobrevier doença mental que comprometa a capacidade do apenado, exigindo demonstração de incapacidade parcial ou total. A simples constatação de transtorno mental ou dependência química não autoriza, por si só, a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. O laudo psiquiátrico forense conclui que o apenado apresenta transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas, com sintomatologia leve a moderada, sem comprometimento atual de sua capacidade de entendimento e autodeterminação. A perícia atesta coerência, adequada organização do pensamento e inexistência de prejuízo quanto à compreensão dos aspectos objetivos e subjetivos da pena, afastando a hipótese de incapacidade justificadora da medida de segurança. O tratamento ambulatorial em substituição à internação constitui medida excepcional nos crimes punidos com reclusão, exigindo comprovação inequívoca da desnecessidade de internação, o que não se confunde com mera indicação de acompanhamento psiquiátrico. O laudo não identifica contraindicação ao tratamento em ambiente penitenciário, destacando a existência de atendimento psiquiátrico nas unidades prisionais estaduais, inclusive com suporte terapêutico, inexistindo afronta à dignidade da pessoa humana ou ao direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA -…
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