Processo 5000317-40.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000317-40.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000317-40.2026.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 02/01/2026 pela Associação de Moradores Divina Providencia - AMODIP em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Porto Alegre, objetivando a suspensão imediata da notificação que determinou a desocupação do imóvel público situado na Rua Cananéia, nº 220, Bairro Vila Jardim, nesta Capital, bem como a anulação do processo administrativo que embasou tal determinação, sob a alegação principal de violação ao seu direito líquido e certo à permanência no local e de cerceamento de defesa.  A Associação Espirita Universalista – Apóstolos da Luz Irmão Frederico postula seu ingresso no presente Mandado de Segurança na qualidade de terceira interessada ( evento 51, PET1 ). Para tanto, alega que o imóvel objeto da lide lhe foi cedido para uso pela municipalidade, conforme documentos anexos, e que, por essa razão, possui interesse jurídico na solução da controvérsia. A questão cinge-se à admissibilidade da intervenção de terceiro, na modalidade de terceiro juridicamente interessado, no rito especial e sumário do mandado de segurança. O Mandado de Segurança, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. Sua natureza jurídica e seu procedimento são marcados pela celeridade, pela sumariedade da cognição e pela exigência de prova pré-constituída, características que o distinguem fundamentalmente do rito processual comum. A estrutura da ação mandamental é concebida para ser simples e direta, polarizada entre o Impetrante, titular do direito alegadamente violado, e a autoridade Impetrada, agente do ato coator. Essa configuração impõe uma série de restrições procedimentais, dentre as quais a incompatibilidade com as modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil. A introdução de um terceiro na lide, com seus próprios interesses, argumentos e faculdades processuais, inevitavelmente ampliaria o objeto litigioso e retardaria a marcha processual, desvirtuando a essência do  writ . A celeridade, que é a própria razão de ser do mandado de segurança, seria sacrificada em prol de um contraditório ampliado que o rito especial deliberadamente busca evitar. O interesse da Associação, embora existente do ponto de vista fático e econômico, não se qualifica como o interesse jurídico direto e imediato que justificaria a excepcionalíssima quebra da estrutura dual do processo mandamental.  A requerente fundamenta seu pedido no fato de que o imóvel em litígio lhe teria sido "cedido para uso", conforme documentos que anexa. De fato, a documentação constante dos autos, em especial a informação da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (evento 1, OUT), dá conta da existência de um processo administrativo (25.0.000034065-3) que visa à outorga de um Termo de Permissão de Uso do mesmo imóvel em favor da ora postulante. No caso em tela, o interesse da Associação Espirita Universalista é, em sua essência, reflexo e mediato. A sua pretensão de ocupar o imóvel depende, para sua concretização, de dois eventos futuros e distintos: primeiro, que a Administração Pública logre êxito em reaver a posse do bem atualmente ocupado pela impetrante AMODIP; segundo, que o seu próprio processo administrativo culmine na efetiva…

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