Processo 5000317-73.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000317-73.2025.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000317-73.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO : MICHELE MARCIA CALMON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RENATO DALAPICULA MELOTTI (OAB ES017967) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LC N° 118/05. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INSUFICIÊNCIA DE BENS OU RENDAS RESERVADOS. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.  PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para reconhecer a ilegalidade da indisponibilidade realizada nos autos da execução fiscal nº 0008880-55.1999.4.02.5001 quanto ao imóvel de matrícula n° 8.375 do Cartório do 1° Ofício da 2ª. Zona da Serra/ES, sem a condenação na verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em verificar que se o negócio jurídico envolvendo o bem imóvel objeto deste Embargos de Terceiro caracteriza fraude à execução na forma do artigo 185 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se  in re ipsa , vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o  concilium fraudis . 4. Assim, se a alienação for realizada até 08.06.2005, basta a prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução,   enquanto  se o ato translativo ocorrer após  09.06.05 , data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, é suficiente a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude . Destaca-se que em ambos os casos a presunção é absoluta, não comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente. 5. No caso específico, os débitos decorrentes das Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários cobrados na execução fiscal de nº 0008880-55.1999.4.02.5001, proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – C.V.M contra Praiamar Empreendimentos Turísticos S/A e Salomão Michel Carasso, foram inscritas em dívida ativa em  22/04/1999 , enquanto o ato translativo ocorreu  10.03.2010 ,  o que atrai a aplicação atualizada do art. 185 do CTN, corroborando a ocorrência de fraude à execução. 6. Por fim, muito embora haja informação acerca de Aditivo Contratual de transferência do referido imóvel por parte de Marcelo Luiz Oleskoviez (cedente) e no qual figura como cessionária a Sra. Magda Aparecida Ferri datado de…

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