Processo 5000318-15.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000318-15.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000318-15.2020.4.03.6130 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: FRANCISCA ARIETE ALVES FIGUEREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA ARIETE ALVES FIGUEREDO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por FRANCISCA ARIETE ALVES FIGUEIREDO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 22.01.1987 a 10.01.1992 e 01.03.1995 a 14.01.1998 e dos períodos de labor comum de 28.11.1994 a 28.02.1995 e 23.09.1999 a 27.06.2000 desde a DER (27.11.2018). A sentença de primeiro grau (Id 260909458) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pela autora para CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. (22/01/1987 a 10/01/1992) e DIMAS DE MELO PIMENTA/AS INDÚSTRIA DE RELÓGIOS (01/03/1995 a 14/01/1998), bem como o tempo comum laborado para CRISTALINA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. (28/11/1994 a 28/02/1995) e LABONIA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. (23/09/1999 a 07/06/2000), condenando o INSS a averbá-los junto aos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que determino ao INSS que providencie a averbação do período especial ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), observada a gratuidade já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/185.109.137-5. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º, CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Foram opostos embargos de declaração requerendo a reafirmação da DER (Id 260909459), os quais foram rejeitados (Id 260909463). O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) houve o reconhecimento administrativo do período de 22.01.1987 a 10.01.1992, ausente o interesse de agir; (ii) há necessidade de reexame necessário, ante a iliquidez…

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