Processo 5000318-19.2013.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000318-19.2013.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000318-19.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : LUCIANO MALINOWSKI VARGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO FELDMANN SIMONATO (OAB RS107909) INTERESSADO : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE VALORES REMANESCENTES A requerimento da parte exequente, foi realizada penhora via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do executado, restando bloqueado o valor total de R$ 4.068,46, conforme detalhado no evento 36, DOC1 . Cientificado da constrição, o devedor manifestou-se no evento 34, DOC1 , pugnando pela liberação da quantia de R$ 3.376,79, sob o argumento de que se tratava de verba de natureza salarial. Em decisão proferida no evento 40, DOC1 , este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do referido montante e determinando seu imediato desbloqueio. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do executado acerca da penhora sobre as quantias remanescentes, que totalizam R$ 691,67. Em resposta, o executado apresentou nova impugnação no evento 52, DOC1 , alegando que tais valores também seriam impenhoráveis, porquanto inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme jurisprudência que colacionou. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 61, DOC1 , opondo-se ao pedido de liberação e sustentando a ausência de comprovação da natureza dos valores. É o breve relato. Passo à fundamentação. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e remunerações em geral, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A controvérsia, no presente caso, reside em definir se a proteção legal conferida à caderneta de poupança pode ser estendida aos valores remanescentes bloqueados na conta corrente do executado. A proteção da impenhorabilidade, quando se trata de valores em conta corrente, não é automática e depende de prova robusta por parte do devedor de que os recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou a proteger seu núcleo familiar contra adversidades, ônus do qual não se desincumbiu na nova petição de impugnação. Ora, nenhum documento a par dos extratos da conta no Banco Itaú foi juntado pela parte devedora, a subsidiar suas alegações. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar o entendimento sobre a matéria, estabeleceu uma distinção crucial. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática ao patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança. Contudo, se a constrição judicial atinge valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida, desde que a parte atingida pelo ato comprove, de maneira inequívoca, que o montante constitui uma efetiva reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE…

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