Processo 5000318-27.2026.8.13.0428

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000318-27.2026.8.13.0428
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000318-27.2026.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NOEMIA DELFINA FARIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça e, subsidiariamente, de parcelamento de custas iniciais, manejados por Noemia Delfina Faria de Oliveira nos presentes autos da ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada que move em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Intimada por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômico-financeira mediante a juntada de cópia de sua declaração de imposto de renda e extratos bancários, a autora opôs embargos de declaração sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual não foi conhecido conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, considerando que o ato judicial impugnado consistia em despacho de mero expediente, desprovido conteúdo decisório. Dando seguimento ao trâmite processual, a autora apresentou manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX acompanhada dos documentos que considerou pertinentes para a demonstração da alegada hipossuficiência. Eis o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do pedido de gratuidade de justiça A gratuidade da justiça é um instituto concedido àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que lhes seja comprometido o sustento próprio ou o de seus familiares (art. 98, caput, do CPC). Nesse sentido, a benesse pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, sendo certo que aquela possui presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção pode ser afastada, na espécie, quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas e custas processuais, de sorte que o juiz poderá indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do CPC). Nesse contexto, cumpre reiterar que, recentemente, em 17/09/2025, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.178, cuja controvérsia submetida a julgamento consistia em “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, firmou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando, de modo preciso, as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado poderá ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Ministro Relator. No caso concreto, o exame minucioso da situação econômica da autora revela que a sua…

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