Processo 5000319-51.2024.8.24.0080

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000319-51.2024.8.24.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000319-51.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : JUCIMAR BACCA ADVOGADO(A) : JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110) ADVOGADO(A) : WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MIOTTO FREIRE (OAB SC074821) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos mensais da parte executada - natureza salarial e/ou benefício previdenciário - , no âmbito de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial. Contudo, conforme se extrai dos autos, os valores percebidos pela parte devedora são inferiores a dois salários mínimos , sendo presumivelmente destinados à sua subsistência e de sua família. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja proteção encontra amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais somente é admissível em caráter excepcional , quando demonstrado o esgotamento de todos os meios executivos ordinários e desde que não haja comprometimento do mínimo existencial do devedor , conforme se extrai do julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp 1.874.222/DF , rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023. A doutrina é igualmente firme nesse sentido. A propísito Fredie Didier Jr. 1 ensina que: “A impenhorabilidade das verbas salariais tem por fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sendo inadmissível a constrição que comprometa a subsistência do devedor e de sua família.” (Curso de Direito Processual Civil – Execução, vol. 5, Ed. JusPodivm)  Ao discorrer sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves , em seu Manual de Direito Processual Civil , afirma: A penhora de salário só pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o valor remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor, sob pena de afronta ao princípio constitucional do mínimo existencial.”  Não diverge deste posicionamento, a doutrinha de Luiz Guilherme Marinoni que, ao tratar da execução civil, destaca: “A execução não pode ser instrumento de violação de direitos fundamentais. A penhora que compromete o mínimo existencial é incompatível com o Estado Democrático de Direito.”(Processo de Execução, Ed. RT) No caso concreto, a penhora pretendida, ainda que parcial, revela-se desproporcional e inadequada , violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana , além de representar afronta à proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ATUALIZADA EM ABRIL DE 2024 QUE ALCANÇAVA O IMPORTE DE R$ 218.059,16. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MÍNIMA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (HEMIPARESIA, EPILEPSIA E PREJUÍZO COGNITIVO), QUE RESIDE COM SUA GENITORA, TAMBÉM APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TESES ACOLHIDAS. VALORES LÍQUIDOS EFETIVAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA GIRAM EM TORNO DE R$ 1.518,00. GENITORA QUE RECEBE RENDA LÍQUIDA DE R$ 2.367,84. SITUAÇÃO QUE, POR…

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