Processo 5000319-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000319-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVADO : MARCIA DIAZ SOUSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788) ADVOGADO(A) : LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal em cumprimento de sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, visando comprovar a falsidade de assinatura em recibo de quitação e descumprimento de obrigação como depositária fiel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante; (ii) a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferida, pois a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, mesmo após intimações para apresentar documentação comprobatória. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação específica, configura vício insanável de deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A inércia da parte em sanar o vício de preparo, após oportunidades concedidas, inviabiliza a análise do mérito recursal, conforme art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade da justiça indeferida. Recurso não conhecido por deserção. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização, acarreta a inadmissibilidade do recurso por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50389991920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA BEZERRA FERNANDES contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por MARCIA DIAZ SOUSA , em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre. Eis os termos da decisão agravada ( evento 186, DESPADEC1 ): Vistos. Cumpre o saneamento do processo. Realizada audiência em 06 de agosto de 2025, o ato processual restou prejudicado pela queda na conexão da videoconferência, interrompendo a fala do advogado da Exequente. Pela Executada, havia sido postulada a produção de prova na esteira do que já fizera no evento 136. Ocorre que não houve impugnação no processo e, como bem sustenta a Exequente, eventuais prejuízos causados quando do despejo dependem de demanda própria. Na execução, incabível é retornar a ato processual já findo e irreversível, o qual não repercute nos demais atos executivos voltados à eventual execução do saldo credor da Exequente. As cartas intimatórias expedidas nos eventos 139/142 a testemunhas foram encaminhadas de forma equivocada. Nesse passo, indefiro a perícia grafodocumentoscópica ou oitiva de testemunhas, no que rejeito o pedido de instrução acerca do despejo levado a efeito, devendo a execução prosseguir seu curso. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal viola o contraditório e a ampla…
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